quinta-feira, 14 de julho de 2016

ESTUDO SOBRE O IMPEACHMENT

ESTUDO SOBRE O IMPEACHMENT

IMPEACHMENT - ETIMOLOGIA

IMPEACHMENT - ETIMOLOGIA

O termo inglês "impeachment" ('acusação', 'obstrução, impedimento', 'dano, prejuízo material', 'questionamento, desacreditamento, depreciação'), deriva do verbo to impeach, adaptado do francês empêcher, e este, do latim tardio impedicare ('capturar, caçar') . Na acepção jurídica, significa 'acusação e processo de uma pessoa por traição, outro grande crime ou afronta a um tribunal competente'. Na Grã-Bretanha é o processo judicial pelo qual qualquer homem, do grau de par para baixo, pode ser levado da Casa dos Lordes à instância da Casa dos Comuns. Nos Estados Unidos é o processo similar, em que os acusadores são a Câmara dos Deputados e o tribunal é o Senado. Em português, corresponde a desacreditamento, descredenciamento, despojamento e, na acepção jurídica, a impedimento, impugnação ou destituição. Em espanhol, também na acepção jurídica, corresponde às expressões 'julgamento político' (juicio político) ou 'acusação pública' (acusación pública).

Antigamente, era também erroneamente tido como derivação do latim impetere (atacar) (em seu uso mais frequente e técnico, o impeachment de um testemunho significa desafiar a honestidade ou credibilidade da pessoa.)

O impeachment foi usado pela primeira vez na política do Reino Unido, especificamente pelo parlamento da Inglaterra , no processo contra William Latimer, o 4º Barão Latimer (Pariato da Inglaterra), na segunda metade do século XIV. Seguindo o exemplo britânico, as constituições de Virgínia (1776), Massachusetts (1780) e de outros estados adotaram, subsequentemente, o mecanismo de impeachment. No entanto, a punição foi restringida à remoção do funcionário do cargo. Em organizações privadas, uma moção de impeachment pode ser utilizada.

Fonte: Wikipédia


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IMPEACHMENT - DEFINIÇÃO

IMPEACHMENT


Impeachment é um termo inglês que corresponde a um processo político-criminal instaurado por denúncia no Congresso para apurar a responsabilidade, por grave delito ou má conduta no exercício de suas funções, do presidente da República, ministros do Supremo Tribunal ou de qualquer outro funcionário de alta categoria, cabendo ao Senado, se procedente a acusação, aplicar ao infrator a pena de destituição do cargo. Por metonímia, o termo também designa a destituição resultante desse processo.

A denúncia válida pode ser a de "evidente existência de organização criminosa", seja "por crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição. A punição varia de país para país. Em vários países da Europa, usa-se o termo moção de censura, pois a origem da moção é de iniciativa do parlamento, acrescido do termo político "perda de confiança", quando, então, o parlamento nacional não confia mais nos denominados e genéricos " governante ou presidente que preside o governo e respectivo primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar junto com todo o seu gabinete".


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terça-feira, 5 de julho de 2016

O "BOM PARLAMENTO" E O IMPEACHMENT

Para ilustrar, encontrei essa iluminação de um livro inglês que reporta a convocação do "Bom Parlamento" em 1376.



Iluminação retratando o "Bom Parlamento" de 1376
Extraída do Google Images (domínio público)

O BOM PARLAMENTO INGLÊS DE 1376 E O IMPEACHMENT

Por Mário Sérgio Lorenzetto
No blog Campo Grande News
Em 15/04/2016

O "Bom Parlamento" foi assim denominado por, pela primeira vez, trazer à tona denúncias contra a corrupção de altos funcionários, de gastos extravagantes e do insucesso da Inglaterra na Guerra dos Cem Anos. O Bom Parlamento criou o impeachment para expulsar Lord Latimer e outros de seu meio, bem como de Alice Perrers, a amante do rei, da corte. No final, após as expulsões, tudo que o Bom Parlamento havia realizado foi desfeito por John of Gaunt, duque de Lancaster, nas sessões parlamentares de 1377.

O Bom Parlamento estava inserido em meio ao poder crescente dos comuns. Leia-se "comuns" como uma burguesia ascendente que encontrava forças para os embates pelo poder com os nobres. Os principais acusados foram William Latimer, camareiro do rei e conselheiro privado, bem como Richard Lyons, agente do rei com os comerciantes.

Latimer foi considerado culpado em uma série de malversações: teria comprado algumas dívidas do rei e recebido muito além do que era legal, extorquido enormes somas dos bretões, de ter vendido o castelo de S. Sauveur aos inimigos, impedido o socorro de Becherel na guerra e interceptado uma grande parte do dinheiro que, a título de multa, deveria ter ido para os cofres reais. Richard Lyons tinha sido parceiro de Latimer em algumas fraudes financeiras gigantescas. Em um dos casos mais rumorosos, a dupla havia emprestado 20.000 marcos e recebido 20.000 libras em pagamento. Também haviam antecipado e aumentado as taxas de importações nos diversos portos em todo o reino.

O dinheiro havia sido, novamente, desviado para seus bolsos. Eles tentaram subornar o Rei e o Príncipe de Gales para intercederem em seu favor, o rei levou a tentativa na brincadeira e o príncipe negou a tentativa. Por ultimo, procuraram John Neville de Raby, o mordomo do rei, que acabou sendo implicado no impeachment. Determinou-se que as acusações contra Latimer ficaram comprovadas. Ele não só perdeu o cargo como também seu escritório e foi condenado à prisão.

No entanto, logo a seguir, foi solto sob fiança. Lyons seguiu o mesmo rumo de Latimer - prisão, perda de poder e confisco de bens. Incentivado pelo sucesso, o Bom Parlamento, submeteu ao impeachment Alice Perrers, a amante do rei. A pena de Alice foi o banimento e a perda de poderes na corte. Vários outros culpados menores também foram penalizados. O senhor Neville foi objeto de uma petição para remoção da corte, bem como sir Richard Sturry, cortesão de Lollard, que recebeu a mesma pena. E o processo continuou... parecia não ter fim.


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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

RESOLUÇÃO 135/2011 DO CNJ E UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR




RESOLUÇÃO 135/2011 DO CNJ E UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: O Plenário concluiu julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências — v. Informativo 653. Na presente assentada, negou-se, por maioria, referendo à cautelar quanto aos §§ 3º, 7º, 8º e 9º da cabeça do art. 14; aos incisos IV e V da cabeça do art. 17; e ao § 3º do art. 20 do ato questionado (“Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes ... § 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto ... § 7º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor. § 8º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor. § 9º. O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial ... Art. 17 Após, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que: ... IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa ... Art. 20 ... § 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto”). A Min. Rosa Weber reiterou que o redesenho do Poder Judiciário promovido pela EC 45/2004 imporia releitura sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais envolvidas nesta ação, inclusive a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman, à luz do novo paradigma instituído a partir da criação do CNJ. Assim, tendo em conta a regra de transição do art. 5º, § 2º, da referida emenda, a qual embasaria a Resolução 135/2011, asseverou que, enquanto não editado o Estatuto da Magistratura, a uniformização das regras referentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos juízes representaria conditio sine qua non à plena efetividade da missão institucional do Conselho. O Min. Ayres Britto destacou que esse órgão seria um aparato do Poder Judiciário situado na cúpula da organização judiciária do país, a conferir peculiaridade federativa ao aludido poder. Além disso, exerceria quarta função estatal, a saber, a de controle preventivo, profilático e corretivo. Consignou, ainda, que o art. 96, I, a, da CF referir-se-ia a norma geral para todo e qualquer processo, ao passo que o art. 14 da resolução impugnada seria de cunho especial, de âmbito peculiarmente disciplinar. Frisou que o controle entregue, pela EC 45/2004, aos cuidados do CNJ exigiria interpretação sistemática, para que esse órgão administrativo não se opusesse aos tribunais. O Min. Gilmar Mendes reputou que o preceito apenas estabeleceria modelo correcional pertencente ao CNJ como órgão de cúpula, sem que houvesse comprometimento do modelo federativo ou da autonomia do Judiciário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso (...) No que concerne ao § 1º do art. 15 (“O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”), o Colegiado referendou, também por votação majoritária, a liminar concedida. Aduziu-se tratar-se de nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado do cargo. Realçou-se que eventual restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exigiria a edição de lei em sentido formal e material, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo. Ademais, a própria Loman preveria essa medida quando da instauração de processo administrativo disciplinar ou do recebimento de ação penal acusatória (artigos 27, § 3º, e 29). O Min. Celso de Mello lembrou que o tema diria respeito à reserva de jurisdição. Vencida a Min. Rosa Weber (...) Na sequência, relativamente ao parágrafo único do art. 21 (“Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos”), o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme preconizado no art. 93, VIII, da CF. Salientou-se que essa solução evitaria que juízo condenatório fosse convolado em absolvição ante a falta de consenso sobre qual a penalidade cabível. O Min. Ayres Britto enfatizou que a norma seria operacional e consagraria uma atenuação punitiva. Vencidos os Ministros relator, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (...) Por fim, o Supremo deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente a matéria em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade, contra o voto do Min. Marco Aurélio. ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012. (ADI-4638)